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Artigo 46.ºDeveres da entidade exploradora

Versão 2Vigente desde: 23/01/2014
São deveres da entidade exploradora:
a) Publicitar os preços de tabela dos serviços de alojamento oferecidos, mantê-los sempre à disposição dos utentes e, relativamente aos demais serviços, disponibilizar aos utentes os respetivos preços;
b) Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços, previamente à respectiva contratação;
c) Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações e equipamentos do empreendimento, incluindo as unidades de alojamento, efetuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias, tendo em vista o cumprimento dos requisitos gerais de instalação, bem como os requisitos obrigatórios comuns exigidos para a respetiva classificação em matéria de segurança, higiene e saúde pública, sem prejuízo do disposto no título constitutivo de empreendimentos em propriedade plural quanto à responsabilização pela realização de obras em unidades de alojamento;
d) Garantir que o empreendimento turístico mantém as condições e requisitos necessários que lhe permitiram obter a classificação que possui;
e) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimento e o exame de documentos, livros e registos directamente relacionadas com a actividade turística;
f) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do empreendimento turístico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

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