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Artigo 47.ºResponsabilidade operacional

Versão 2Vigente desde: 23/01/2014
1 -Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço.
2 -O responsável operacional dos empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por diretor de hotel.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

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