- 1 -Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço.
- 2 -O responsável operacional dos empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por diretor de hotel.
Artigo 47.º — Responsabilidade operacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
Original