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Artigo 52.ºNoção

Vigente desde: 07/03/2008
1 -Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios.
2 -As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos podem constituir-se como fracções autónomas nos termos da lei geral.

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Em vigor desde 07/03/2008