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Artigo 51.ºLivro de reclamações

Versão 2Vigente desde: 23/01/2014
1 -Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos na legislação aplicável.
2 -O original da folha de reclamação deve ser enviado à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos na legislação referida no número anterior.
3 -A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

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