Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCondições de acessibilidade

Vigente desde: 07/03/2008
1 -As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com excepção dos previstos na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2008