- 1 -(Revogado.)
- 2 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;
- b)A edificação de empreendimentos turísticos sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 23.º-A sem que esta tenha ocorrido.
- 3 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;
- b)O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;
- c)O desrespeito pela exigência de vigilância e de equipamento de informação e salvamento prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
- d)O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de caráter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;
- e)A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;
- f)A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento em empreendimentos turísticos não registado ou com o registo desatualizado, em violação do artigo 40.º;
- g)A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento através de plataformas eletrónicas sem identificação do número de registo, em violação do artigo 42.º-A;
- h)O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º;
- i)A exploração das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º;
- j)A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a c), e) e f) do artigo 46.º;
- k)A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º;
- l)O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento da maioria dos seus proprietários;
- m)O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º;
- n)A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
- o)O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º;
- p)O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º;
- q)A falta de elaboração e promoção da respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º
- 4 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
- b)A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;
- c)A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo no prazo de 10 dias após a sua verificação, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
- d)A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;
- e)A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no artigo 42.º;
- f)O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º;
- g)A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;
- h)A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos;
- i)A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 67.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/07/2021
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Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
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Em vigor de 27/11/2014 a 30/06/2017
Decreto-Lei n.º 128/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)
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Em vigor de 28/01/2014 a 26/11/2014
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
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