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Artigo 69.ºNegligência e tentativa

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2014
1 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
2 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/01/2014

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/03/2008 a 22/01/2014