1 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
2 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Versão 2
Revogado desde 23/01/2014
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Revogado de 07/03/2008 a 22/01/2014