O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, a seguir designado por Regulamento (CE) n.º 396/2005.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009