1 -A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade competente para a recepção, avaliação, transmissão e coordenação no âmbito dos pedidos de fixação, alteração ou supressão dos limites máximos de resíduos, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 6.º a 25.º e 38.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005.
2 -No âmbito dos controlos oficiais de resíduos de pesticidas, relatórios e sanções, nos termos dos artigos 26.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, são entidades competentes:
a)O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), enquanto serviço responsável pela coordenação do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado e, em particular, do controlo oficial dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
b)A DGADR, enquanto serviço responsável por elaborar e promover a execução do Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal, nas suas componentes nacional e comunitária, bem como por promover a elaboração do relatório anual do controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;
c)A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto serviço responsável pela execução, em articulação com a DGADR, do Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal, bem como pelas respectivas acções de fiscalização e instrução de processos contra-ordenacionais;
d)A ASAE, na execução, em articulação com a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), do Plano Nacional de Controlo de Resíduos;
e)A DGV, enquanto serviço responsável pelo controlo dos produtos de origem animal e dos alimentos para animais, incluindo o controlo de resíduos de pesticidas nos produtos de origem animal e nos alimentos para animais, estes últimos na acepção do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.