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Artigo 10.ºFiscalização, instrução e decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGV e à ASAE assegurar a fiscalização do cumprimento no disposto no presente decreto-lei.
2 -No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem animal e dos alimentos para animais, compete à DGV fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo ao director-geral de Veterinária a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 -No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal, compete à ASAE fiscalizar e instruir os processos de contraordenação, competindo ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
4 -Os autos de notícia levantados por outras entidades são remetidos para os serviços com competência instrutória referidos nos n.os 2 e 3.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2009 a 28/01/2021

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