Artigo 10.º
Fiscalização, instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 10/02/2009.
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1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGV e à ASAE assegurar a fiscalização do cumprimento no disposto no presente decreto-lei.
2 - No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem animal e dos alimentos para animais, compete à DGV fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo ao director-geral de Veterinária a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 - No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal, compete à ASAE fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
4 - Os autos de notícia levantados por outras entidades são remetidos para os serviços com competência instrutória referidos nos n.os 2 e 3.
5 - No que respeita ao n.º 2, o produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a DGV;
c) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 % para a autoridade autuante.
6 - No que respeita ao n.º 3, o produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.