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Artigo 13.ºNorma transitória

Vigente desde: 10/02/2009
1 -Em cumprimento do disposto no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, a legislação referida no artigo anterior permanece aplicável aos produtos agrícolas legalmente produzidos, importados ou transformados, desde que tratados com produtos fitofarmacêuticos antes de 1 de Setembro de 2008 e desde que salvaguardada a segurança para o consumidor.
2 -Até que seja alterada a Directiva n.º 2002/63/CE, da Comissão, de 11 de Julho, a que se refere o artigo 4.º, e se proceda à respectiva transposição:
a)Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, relativos aos métodos de colheita de amostras e aos métodos de análise para controlo de resíduos de pesticidas nos produtos agrícolas de origem vegetal;
b)Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 288/2003, de 14 de Novembro, que estabelece métodos de amostragem de produtos de origem animal com vista à determinação de teores de resíduos de pesticidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2009