Pelos serviços prestados inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, previstos no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009