As autorizações especiais previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005 são concedidas por despacho dos directores-gerais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e de Veterinária, no quadro das suas competências.
Artigo 6.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009