Artigo 10.º
Caducidade e revogação da licença de comercialização
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca, mediante declaração da DGEG:
a) Se o início da atividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de atribuição da licença, exceto quando tal se deva à falta de fixação das respetivas condições de exercício pela DGEG;
b) Com a cessação de actividade, dissolução ou declaração de insolvência do titular da licença, salvo quando este se encontre abrangido por um plano de insolvência nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Os factos previstos na alínea b) do número anterior são verificados pela DGEG através dos meios electrónicos disponíveis.
3 - A DGEG pode revogar a licença de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica nos seguintes casos:
a) Falta superveniente de algum dos requisitos de que dependa a sua atribuição;
b) Violação, grave ou reiterada, dos deveres impostos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
c) Incumprimento de determinações provenientes da DGEG ou de outras autoridades administrativas competentes;
d) Não exercício, durante o prazo consecutivo de um ano, da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica.
4 - O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável durante a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica.