Artigo 11.º
Deveres do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - São deveres do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica, designadamente:
a) Prestar o serviço de comercialização de energia eléctrica para o carregamento de baterias de veículos eléctricos aos utilizadores que o requeiram;
b) Contratar o serviço de fornecimento de energia eléctrica com um comercializador de electricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, salvo quando o próprio for comercializador de electricidade;
c) Solicitar à sociedade gestora de operações, mediante pagamento de contrapartida, a integração, na rede de mobilidade eléctrica, dos equipamentos, sistemas e meios de carregamento por si explorados, e bem assim conferir-lhe poderes para aquela promover, por sua conta, a realização de operações de facturação e liquidação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam actividades relativas à mobilidade eléctrica ou a receber dos utilizadores de veículos eléctricos;
d) Pagar ao comercializador de electricidade o montante devido pelo fornecimento da energia eléctrica contratada, salvo quando o próprio for o comercializador de electricidade;
e) Pagar ao comercializador de electricidade o montante devido pelas perdas e consumos próprios de energia eléctrica do ponto de carregamento, na proporção do volume de energia eléctrica consumida pelos respectivos clientes, salvo quando o próprio for o comercializador de electricidade;
f) Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos operadores de pontos de carregamento;
g) Pagar à sociedade gestora de operações a remuneração devida pelos serviços prestados;
h) Pagar o preço dos demais serviços associados à mobilidade eléctrica que sejam contratados por si ou em sua representação;
i) Informar a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), através do balcão único eletrónico dos serviços, e a sociedade gestora de operações, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;
j) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a DGEG e a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
l) Comunicar à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica os comercializadores de electricidade contratados para obter o fornecimento de energia eléctrica, mesmo no caso em que o próprio seja comercializador de electricidade, mantendo essa informação permanentemente actualizada;
m) (Revogada.)
n) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no número seguinte;
o) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.
2 - O comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua actividade, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Os comercializadores de eletricidade não podem discriminar o acesso aos respetivos postos de carregamento em razão da nacionalidade ou local de residência dos utilizadores de veículos elétricos, exceto em casos de incompatibilidade técnica.