1 -São deveres do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
a)Prestar o serviço de comercialização de energia eléctrica para o carregamento de baterias de veículos eléctricos aos utilizadores que o requeiram;
b)Contratar o fornecimento de energia elétrica com um ou mais comercializadores de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou através dos mercados organizados;
c)[Revogada];
d)Pagar aos comercializadores de eletricidade o montante devido pelo fornecimento da energia elétrica contratada;
e)[Revogada];
f)Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos outros operadores de pontos de carregamento;
g)Pagar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a remuneração devida pelos serviços prestados;
h)[Revogada];
i)Informar a ERSE, através do balcão único eletrónico dos serviços, e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;
j)Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
l)Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo essa informação permanentemente atualizada;
m)(Revogada.)
n)[Revogada];
o)Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.
2 -[Revogado].
3 -O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade no território continental deve assegurar a possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente através de acordo com operador de pontos de carregamento de âmbito regional, independentemente do local de residência dos utilizadores.
4 -O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira está sujeito ao cumprimento da obrigação prevista no número anterior relativamente à possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados no território continental ou na outra Região Autónoma, independentemente do local de residência dos utilizadores.