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Artigo 11.ºDeveres do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/06/2014
1 -São deveres do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
a)Prestar o serviço de comercialização de energia eléctrica para o carregamento de baterias de veículos eléctricos aos utilizadores que o requeiram;
b)Contratar o fornecimento de energia elétrica com um ou mais comercializadores de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou através dos mercados organizados;
c)[Revogada];
d)Pagar aos comercializadores de eletricidade o montante devido pelo fornecimento da energia elétrica contratada;
e)[Revogada];
f)Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos outros operadores de pontos de carregamento;
g)Pagar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a remuneração devida pelos serviços prestados;
h)[Revogada];
i)Informar a ERSE, através do balcão único eletrónico dos serviços, e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;
j)Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
l)Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo essa informação permanentemente atualizada;
m)(Revogada.)
n)[Revogada];
o)Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.
2 -[Revogado].
3 -O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade no território continental deve assegurar a possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente através de acordo com operador de pontos de carregamento de âmbito regional, independentemente do local de residência dos utilizadores.
4 -O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira está sujeito ao cumprimento da obrigação prevista no número anterior relativamente à possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados no território continental ou na outra Região Autónoma, independentemente do local de residência dos utilizadores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/06/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 10/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 31/07/2012