Artigo 13.º
Direitos do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
Constituem direitos do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica, designadamente:
a) O exercício da actividade licenciada, nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos comercializadores de electricidade;
b) A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica com recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;
c) A remuneração pela prestação do serviço de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
d) A remuneração pela prestação de serviços complementares da comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica que tenham sido prestados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.