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Artigo 13.ºDireitos do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/2014
Constituem direitos do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
a) O exercício da actividade licenciada, nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos comercializadores de electricidade;
b) A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica com recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;
c) A remuneração pela prestação do serviço de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
d) [Revogada].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 10/06/2014