Constituem direitos do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
a) O exercício da actividade licenciada, nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos comercializadores de electricidade;
b) A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica com recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;
c) A remuneração pela prestação do serviço de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
d) [Revogada].