Artigo 14.º
Regime de exercício da operação de pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento depende de atribuição de licença pela DGEG.
2 - Podem exercer a actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica as pessoas colectivas públicas e privadas que demonstrem reunir os requisitos técnicos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades jurídicas autónomas em relação às entidades que exerçam, directamente ou através de sociedades coligadas, as actividades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como das entidades que exerçam actividades relativas ao sector eléctrico.