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Artigo 14.ºRegime de exercício da operação de pontos de carregamento

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/06/2014
1 -O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento depende de atribuição de licença pela DGEG.
2 -Podem exercer a atividade de operação de pontos de carregamento as entidades que demonstrem reunir os requisitos técnicos, previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e que comprovem, designadamente:
a)A existência de uma estrutura organizativa adequada às funções e deveres aplicáveis aos operadores de pontos de carregamento;
b)A disponibilidade de recursos humanos com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das funções que lhe sejam atribuídas;
c)A compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os pontos de carregamento, sistemas informáticos e outros equipamentos, a utilizar no exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, e os sistemas e equipamentos da rede de mobilidade elétrica.
3 -Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
4 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/06/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 10/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 31/07/2012