Artigo 15.º
Licença de operação de pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são atribuídas, durante o período transitório referido no n.º 6 do artigo 5.º, pelo prazo de 15 anos, prorrogável por igual período, nomeadamente para o efeito de possibilitar o equilíbrio económico e financeiro do operador.
2 - A atribuição ou a prorrogação de licença para a operação de pontos de carregamento depende de apresentação de requerimento através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir, no que respeita a pontos de carregamento de veículos automóveis e para além dos elementos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, um plano de expansão da rede de mobilidade elétrica, que contenha:
a) Informação a definir pela DGEG, para o período de um ano subsequente à emissão ou renovação da licença, circunscrito ao território continental ou de uma Região Autónoma, consoante o caso; e
b) Prova da existência da apólice de seguro, nos termos do disposto no artigo 33.º
3 - A decisão sobre o requerimento de atribuição ou prorrogação de licença de operação de pontos de carregamento é proferida, no prazo de 30 dias contados da data de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as condições em que a mesma é atribuída.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após o decurso do período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada, é a mesma tacitamente atribuída.
5 - Na falta de recusa de atribuição de licença ou prorrogação da mesma no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar ou dar continuidade à atividade de operação de pontos de carregamento, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º e asseguradas as demais condições para o exercício da atividade, nomeadamente a contratação do seguro, estabelecida no artigo 33.º
6 - As licenças de operação de pontos de carregamento devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do operador de pontos de carregamento;
b) O início e termo de vigência;
c) Os direitos e obrigações do titular;
d) As condições de exercício da actividade de operação de pontos de carregamento.
7 - O disposto nos artigos 9.º e 10.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, caducidade e revogação das licenças de operação de pontos de carregamento.
8 - Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os compromissos de expansão da rede de mobilidade eléctrica apresentados pelo conjunto de operadores licenciados não são suficientes para satisfazer as necessidades do sector a nível nacional, pode adoptar procedimento concursal para atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.