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Artigo 15.ºLicença de operação de pontos de carregamento

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/06/2014
1 - As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são atribuídas pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual período.
2 - A atribuição ou a prorrogação de licença para a operação de pontos de carregamento é instruída por sistema eletrónico e depende de apresentação de requerimento através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir:
a) [Revogada];
b) Prova da existência da apólice de seguro, nos termos do disposto no artigo 33.º
c) Os elementos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A decisão sobre o requerimento de atribuição ou prorrogação de licença de operação de pontos de carregamento é proferida, no prazo de 30 dias contados da data de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as condições em que a mesma é atribuída.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada, é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada, através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições gerais do exercício da atividade.
5 - Na falta de recusa de atribuição de licença ou prorrogação da mesma no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar ou dar continuidade à atividade de operação de pontos de carregamento, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º e asseguradas as demais condições para o exercício da atividade, nomeadamente a contratação do seguro, estabelecida no artigo 33.º
6 - As licenças de operação de pontos de carregamento devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do operador de pontos de carregamento;
b) O início e termo de vigência;
c) Os direitos e obrigações do titular;
d) As condições de exercício da actividade de operação de pontos de carregamento.
7 - O disposto nos artigos 9.º e 10.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, caducidade e revogação das licenças de operação de pontos de carregamento.
8 - Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica instalados pelo conjunto de operadores licenciados não são suficientes para satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, pode adotar procedimento concursal para atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/06/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 10/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 31/07/2012