Artigo 16.º
Deveres do operador de pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
São deveres do operador de pontos de carregamento, designadamente:
a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos eléctricos, independentemente do respectivo comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica, aos pontos de carregamento por si explorados para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;
b) Estabelecer com os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos utilizadores de veículos eléctricos aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de uma remuneração devida por esse acesso que os comercializadores devem incorporar no preço dos respectivos serviços;
c) Disponibilizar, em permanência, à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, de forma segregada por comercializador, os dados relativos à electricidade consumida nos respectivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito;
d) Assegurar a instalação e a continuidade do funcionamento dos pontos de carregamento, em condições de segurança efectiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infra-estruturas;
e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respectivos pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e respectiva legislação complementar, bem como com as definidas pela sociedade gestora de operações para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade eléctrica;
f) Solicitar à sociedade gestora de operações, mediante o pagamento de contrapartida, a integração na rede de mobilidade eléctrica dos pontos de carregamento por si explorados, e bem assim conferir-lhe poderes para aquela promover, por sua conta, a realização de operações de facturação e liquidação dos montantes devidos ou a receber de entidades que desenvolvam actividades relativas à mobilidade eléctrica;
g) Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efectue a ligação dos pontos de carregamento por si explorados à rede de distribuição de electricidade relevante, suportando os encargos devidos, nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede;
h) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a actualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as redes de distribuição de electricidade, os pontos de carregamento e as marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos eléctricos;
i) Submeter à aprovação da DGEG, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, os compromissos de expansão da rede de mobilidade elétrica a realizar, durante a vigência da respetiva licença, atribuída para o período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º;
j) Respeitar os compromissos de expansão da rede de mobilidade eléctrica previstos na alínea anterior e no n.º 2 do artigo anterior;
l) Permitir que qualquer comercializador de electricidade forneça energia eléctrica no ponto de acesso à rede eléctrica de qualquer ponto de carregamento por si explorado e, bem assim, que qualquer comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica forneça energia eléctrica aos respectivos clientes, para efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos, em qualquer ponto de carregamento por si explorado;
m) Facultar o acesso das entidades competentes, incluindo a sociedade gestora de operações e as associações inspectoras de instalações eléctricas previstas no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, aos pontos de carregamento para efeito de verificação das condições técnicas e de segurança de funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infra-estruturas;
n) Remeter à DGEG, através do balcão único eletrónico dos serviços, os comprovativos dos certificados de inspeção periódica relativos aos respetivos pontos de carregamento, nos termos previstos no artigo 19.º;
o) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no artigo 33.º;
p) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.