1 -São deveres do operador de pontos de carregamento, designadamente:
a)Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contratado por estes, aos pontos de carregamento por si explorados para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;
b)Estabelecer as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos utilizadores de veículos elétricos aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de uma remuneração devida por esse acesso;
c)Disponibilizar, em permanência, à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, de forma segregada por operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, os dados relativos à eletricidade consumida nos respetivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito;
d)Assegurar a instalação de, no mínimo, um ponto de carregamento e a continuidade do funcionamento dos pontos de carregamento, em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;
e)Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, bem como com as definidas pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica;
f)Integrar os sistemas e pontos de carregamento por si explorados na rede de mobilidade elétrica, mediante pagamento de contrapartida à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, e bem assim conferir-lhe poderes para promover, por sua conta e mediante solicitação, a realização de operações de faturação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam atividades relativas à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veículos elétricos;
g)Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efetue a ligação dos pontos de carregamento por si explorados à rede de distribuição de eletricidade relevante, suportando os encargos devidos, nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede;
h)Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre os pontos de carregamento, os sistemas de gestão, as marcas e os sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;
i)[Revogada];
j)[Revogada];
l)[Revogada];
m)Facultar o acesso das entidades competentes, incluindo a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e as entidades inspetoras de instalações elétricas nos termos da legislação aplicável, aos pontos de carregamento para efeito de verificação das condições técnicas e de segurança de funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;
n)Remeter à DGEG, através do balcão único eletrónico dos serviços, os comprovativos dos certificados de inspeção periódica relativos aos respetivos pontos de carregamento, nos termos previstos no artigo 19.º;
o)Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no artigo 33.º;
p)Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.
q)Assegurar serviços de suporte aos utilizadores de veículos elétricos que utilizem os pontos de carregamento, através de linha de apoio específica;
r)Contratar o serviço de fornecimento de energia elétrica com um comercializador de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
s)Pagar todos os montantes devidos pelos serviços associados à mobilidade elétrica que sejam contratados por si ou em sua representação;
t)Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a DGEG e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
u)Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo essa informação permanentemente atualizada;
v)Assegurar a confidencialidade da informação que lhes seja transmitida pelos utilizadores de veículos elétricos, salvo na medida necessária para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -Os operadores de pontos de carregamento só podem discriminar o acesso aos respetivos pontos de carregamento em casos de incompatibilidade técnica.
3 -Os operadores de pontos de carregamento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º devem, quando lhes seja solicitado pelo operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica interessado, apresentar proposta comercial destinada a permitir o cumprimento do disposto nesses preceitos legais.