Artigo 18.º
Direitos do operador de pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - Constituem direitos do operador de pontos de carregamento, designadamente:
a) O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) O recebimento de remuneração devida como contrapartida da utilização dos pontos de carregamento por si explorados, a qual deve ser entregue pelos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica ainda que seja repercutida no preço a pagar pelos utilizadores de veículos eléctricos aos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica.
2 - O montante da remuneração prevista na alínea b) do número anterior é fixado, durante um período transitório, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos do número seguinte.
3 - A fixação da remuneração pela actividade de operação de pontos de carregamento deve possibilitar, exclusivamente através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos eléctricos, o equilíbrio económico e financeiro da actividade, em condições de uma gestão eficiente, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de activos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, que pode não se verificar durante a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica.