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Artigo 18.ºDireitos do operador de pontos de carregamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/2014
1 -Constituem direitos do operador de pontos de carregamento, designadamente:
a)O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b)O recebimento de remuneração devida como contrapartida da utilização dos pontos de carregamento por si explorados;
c)A remuneração pela prestação de serviços complementares da operação de pontos de carregamento que tenham sido prestados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -O operador de pontos de carregamento pode afixar ou proceder à inscrição de mensagens publicitárias, comerciais ou não comerciais, nos pontos de carregamento, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de publicidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 10/06/2014