Artigo 19.º
Inspecções periódicas
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores de pontos de carregamento devem, de cinco em cinco anos, requerer às entidades responsáveis pela aprovação das instalações eléctricas de pontos de carregamento a realização de inspecção periódica a, pelo menos, 25 % dos pontos de carregamento por si explorados e seleccionados de forma aleatória, desde que cada um dos pontos de carregamento seja objecto de inspecção com uma periodicidade mínima de 15 anos.
2 - A inspecção prevista no número anterior compreende a realização dos exames e ensaios necessários à verificação das condições de segurança das instalações eléctricas.