1 -As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam inspeções periódicas aos pontos de carregamento explorados por cada operador.
2 -A inspecção prevista no número anterior compreende a realização dos exames e ensaios necessários à verificação das condições de segurança das instalações eléctricas.
3 -A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção pelo menos uma vez em cada quatro anos.
4 -Compete à DGEG em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da realização das inspeções a que se refere o presente artigo.