Artigo 19.º
Inspecções periódicas
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam, por sua iniciativa, com a periodicidade mínima de cinco anos, inspeções periódicas a, pelo menos, 25 % dos pontos de carregamento explorados por cada operador.
2 - A inspecção prevista no número anterior compreende a realização dos exames e ensaios necessários à verificação das condições de segurança das instalações eléctricas.
3 - A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção com uma periodicidade mínima de 15 anos.