Artigo 20.º
Estrutura da sociedade gestora de operações
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica é exercida por sociedade gestora constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo capital social é maioritariamente detido pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade.
2 - As entidades públicas e privadas que desenvolvam actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica podem adquirir ou subscrever, em condições de mercado, uma participação individual não superior, respectivamente, a 10 % e a 5 % do capital da entidade a que faz referência o número anterior.
3 - A participação das entidades referidas no número anterior não pode, no seu conjunto, ser superior a 49 % do capital da sociedade prevista no n.º 1.