Artigo 21.º
Atribuições da sociedade gestora de operações
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica tem como objecto a gestão de operações da rede de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos explorados por operadores devidamente licenciados.
2 - Constituem atribuições da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, designadamente:
a) Acompanhar a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica dentro dos prazos determinados e de acordo com as orientações definidas pelo Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal nos termos do artigo 37.º;
b) Estabelecer sistemas de informação e de comunicações destinados à integração da rede de mobilidade eléctrica e adaptados às respectivas características e necessidades de gestão;
c) Gerir os dados relativos a informação energética e financeira dos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, dos operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de electricidade e, eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos eléctricos em cada ponto de carregamento;
d) Promover, por conta de cada entidade que desenvolva actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica, a realização de operações de facturação e liquidação dos montantes devidos ou a receber por cada uma daquelas entidades em virtude do exercício das aludidas actividades;
e) Determinar eventuais perdas e consumos próprios de energia eléctrica do ponto de carregamento e o respectivo consumo para carregamento de baterias de veículos eléctricos, bem como alocar as referidas perdas e consumos próprios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º;
f) Definir os procedimentos e as normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade eléctrica, designadamente no que respeita aos respectivos equipamentos, sistemas e comunicações;
g) Monitorizar o funcionamento da rede de mobilidade eléctrica;
h) Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efectue o início de entrega de energia nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar.