1 -A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica tem como objeto a gestão de operações de mobilidade elétrica, incluindo a gestão de carregamento de veículos elétricos em pontos de carregamento explorados por operadores devidamente licenciados.
2 -Constituem atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica:
a)Acompanhar a execução da fase de crescimento da mobilidade elétrica de acordo com as orientações definidas pelo Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal (GAMEP);
b)Estabelecer e desenvolver os sistemas de informação e de comunicação destinados à integração da rede de mobilidade elétrica e adaptados às respetivas características e necessidades de gestão, assegurando a operação dos pontos de carregamento, em articulação com os operadores de pontos de carregamento.
c)Gerir os dados relativos a informação energética e financeira dos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de eletricidade e, eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos em cada ponto de carregamento;
d)Promover, mediante solicitação e por conta de cada entidade que desenvolva atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, nos termos do disposto no artigo 5.º, a realização de operações de faturação dos montantes devidos ou a receber por cada uma daquelas entidades em virtude do exercício das aludidas atividades;
e)[Revogada];
f)Cooperar na definição dos procedimentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica, designadamente no que respeita aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações ou outros serviços ou componentes integrantes ou acessórios;
g)Monitorizar o funcionamento da rede de mobilidade eléctrica;
h)[Revogada];
i)Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede de mobilidade elétrica em Portugal e em projetos internacionais;
j)Desenvolver e disponibilizar aos operadores de pontos de carregamento e operadores de outros serviços de mobilidade e energia os sistemas e serviços adequados à gestão e desenvolvimento da respetiva atividade;
l)Cooperar no desenvolvimento e introdução de soluções de carregamento em espaços privados de acesso privativo, que venham a optar pela integração na rede de mobilidade elétrica;
m)Promover a integração de outros sistemas de carregamento, com a rede de mobilidade elétrica;
n)Cooperar na investigação científica e tecnológica em sistemas de gestão de mobilidade elétrica e serviços associados, incluindo a respetiva atualização tecnológica e o desenvolvimento de novas funcionalidades, de acordo com a evolução dos mercados internacionais da mobilidade elétrica;
o)Cooperar na integração da rede de mobilidade elétrica com a rede nacional elétrica, e gestão da rede de energia elétrica;
p)Cooperar com as entidades competentes na definição das especificações técnicas aplicáveis a soluções de mobilidade elétrica e respetivos elementos ou outros componentes integrantes ou acessórios;
q)Realizar testes, validação tecnológica, certificação e homologação de soluções de mobilidade elétrica, designadamente equipamentos de carregamento, sistemas de autenticação e comunicação entre veículos e infraestrutura, e emitir os respetivos certificados para integração na rede de mobilidade elétrica;
r)Monitorizar o impacto dos sistemas de mobilidade elétrica, nomeadamente ambientais, económicos e energéticos, devendo todos os dados necessários para esta monitorização ser facultados às entidades competentes, designadamente dos setores dos transportes, energia, ordenamento do território e ambiente;
s)Monitorizar as reduções de emissões de gases de efeito de estufa da rede de mobilidade elétrica, produzindo um relatório anual sobre esta matéria;
t)Cooperar na divulgação e internacionalização de soluções de mobilidade elétrica;
u)Assegurar a gestão de operações das redes de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercendo nessas áreas geográficas as demais atribuições previstas no presente artigo, com as devidas adaptações;
v)Comunicar aos comercializadores de eletricidade e aos operadores das redes de distribuição de eletricidade relevantes o estabelecimento ou o encerramento da ligação de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, mediante acesso a instalações elétricas usadas para fornecimento de terceiras entidades, localizadas em espaços privados de acesso público ou, quando aplicável, de acesso privativo;
x)Prestar a informação necessária à elaboração dos planos e programas municipais para a mobilidade elétrica, bem como outros planos e programas de planeamento e ordenamento do território, de mobilidade e de transportes;
z)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar.
3 -As redes de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos no âmbito das Regiões Autónomas previstas na alínea u) do número anterior integram a rede nacional de pontos de carregamento, constituindo áreas geográficas autónomas para efeitos de liquidação de operações.