Artigo 22.º
Organização da sociedade gestora de operações
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos jurídico, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam, directamente ou através de sociedades coligadas, as actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como das entidades que exerçam actividades relativas ao sector eléctrico.
2 - Cabe à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica dispor de uma organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade e eficiência.
3 - É autorizada a contratação de terceiros para a prestação de serviços compreendidos no âmbito das atribuições da sociedade gestora de operações, devendo, para o efeito, ser contratadas entidades com aptidões técnicas e recursos humanos e operacionais apropriados.
4 - A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar, através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas.