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Artigo 22.ºOrganização da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/06/2014
1 -A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam direta ou indiretamente a atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e às entidades que exerçam atividades relativas ao setor elétrico de produção, transporte, distribuição e comercialização.
2 -Cabe à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica dispor de uma organização equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para a garantia da prestação dos seus serviços em condições adequadas de qualidade e eficiência.
3 -É autorizada, nos termos legais, a contratação de terceiros para a prestação de serviços compreendidos no âmbito das atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, devendo, para o efeito, ser contratadas entidades com aptidões técnicas e recursos humanos e operacionais apropriados.
4 -A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE, relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas no âmbito da gestão de operações da mobilidade elétrica.
5 -O disposto no n.º 1 não impede que a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica possa ser proprietária de pontos de carregamento, cedendo a sua exploração a operadores de pontos de carregamento devidamente licenciados, mediante procedimentos concorrenciais e transparentes

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/06/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 10/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 31/07/2012