Artigo 23.º
Deveres da sociedade gestora de operações
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
São deveres da sociedade gestora de operações, designadamente:
a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por operadores devidamente licenciados na rede de mobilidade eléctrica, bem como a respectiva interligação, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;
b) Manter registo dos fluxos relativos a informação energética e financeira respeitantes aos volumes de energia eléctrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede de mobilidade eléctrica e às eventuais perdas e consumos próprios a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 21.º;
c) Assegurar a confidencialidade da informação que lhe seja transmitida pelos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, pelos operadores de pontos de carregamento e pelos operadores de redes de distribuição de electricidade, salvo na medida necessária para observar as atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da sua actividade;
d) Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adoptar pelos agentes que desenvolvam actividades de mobilidade eléctrica;
e) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a actualização periódica do sistema de gestão das operações da rede de mobilidade eléctrica, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;
f) Desactivar da rede de mobilidade eléctrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento de baterias de veículos eléctricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respectivos operadores ou comercializadores, mediante decisão fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva actividade prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva actividade de distribuição ou fornecimento de energia eléctrica;
g) Apresentar à ERSE as informações que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, seja obrigada a prestar;
h) Apresentar um relatório anual à DGEG com a identificação das necessidades e insuficiências de cobertura verificadas na rede de mobilidade eléctrica;
i) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.