São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por operadores devidamente licenciados na rede de mobilidade elétrica, bem como a respetiva interoperabilidade, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;
b) Manter registo dos fluxos relativos a informação energética e financeira respeitante aos volumes de energia elétrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
c) Assegurar a confidencialidade da informação que lhe seja transmitida pelos operadores de pontos de carregamento e pelos operadores de redes de distribuição de eletricidade, salvo na medida necessária para observar as atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da sua atividade;
d) Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adotar pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica no que respeita à experiência de utilizador e à integração dos pontos de carregamento, sistemas e serviços na rede de mobilidade elétrica;
e) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a actualização periódica do sistema de gestão das operações da rede de mobilidade eléctrica, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;
f) Desativar da rede de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores, mediante decisão fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de energia elétrica;
g) Apresentar à ERSE as informações que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, seja obrigada a prestar;
h) Apresentar um relatório anual à DGEG com a identificação das necessidades e insuficiências de cobertura verificadas na rede de mobilidade eléctrica;
i) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.