Artigo 24.º
Direitos da sociedade gestora de operações
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
Constituem direitos da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, designadamente:
a) O exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
b) O recebimento de remuneração que assegure, exclusivamente através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos eléctricos, o equilíbrio económico e financeiro da actividade, em condições de uma gestão eficiente, calculado para um horizonte temporal não inferior a 15 anos, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de activos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, que pode não se verificar durante a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica, nos termos do Regulamento da Mobilidade Eléctrica a aprovar pela ERSE.