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Artigo 24.ºDireitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/2014
Constituem direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
a) O exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
b) O recebimento de remuneração que assegure, através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos elétricos, operadores de pontos de carregamento e operadores detentores do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, o equilíbrio económico e financeiro da atividade, em condições de uma gestão eficiente, calculado para um horizonte temporal não inferior a 15 anos, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de ativos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica aprovado pela ERSE.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 10/06/2014