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Artigo 28.ºPontos de carregamento em novas operações urbanísticas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/2014
1 -As operações urbanísticas de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal ou de outros imóveis que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas a aprovar.
2 -Para os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo disposto no número anterior deve ser assegurada uma potência adequada para o carregamento de veículos elétricos, não podendo essa potência ser inferior ao valor a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das infraestruturas, dos transportes e da habitação.
3 -Quando os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo n.º 1 forem destinados a fins habitacionais a infraestrutura de carregamento de veículos elétricos pode não ser totalmente executada antes da sua entrada em exploração, mas deve estar preparada para permitir a instalação de um posto de carregamento normal ou de uma tomada em cada lugar do parque de estacionamento.
4 -As normas técnicas para as instalações de carregamento de veículos elétricos previstas nos números anteriores são definidas pela portaria referida no n.º 2.
5 -Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 10/06/2014