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Artigo 27.ºPontos de carregamento de acesso privativo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/2014
1 -A instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso privativo, para uso exclusivo ou partilhado, pode ficar a cargo de operadores devidamente licenciados ou dos próprios detentores, a qualquer título, do local de instalação do ponto de carregamento.
2 -A instalação de pontos de carregamento prevista no número anterior fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º
3 -No caso em que a instalação, disponibilização, operação e manutenção dos pontos de carregamento seja a cargo dos próprios detentores, estes poderão também optar por solicitar a integração destes pontos de carregamento na rede da mobilidade elétrica, de forma a usufruir da possibilidade de fornecimento de eletricidade para mobilidade elétrica ou de outros serviços associados à mobilidade elétrica e garantir os devidos acertos de energia com a instalação local.
4 -Os detentores do local podem carregar os veículos elétricos sem recurso a pontos de carregamento, utilizando apenas a instalação elétrica doméstica, devendo observar as regras e condições técnicas e de segurança estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 10/06/2014