Artigo 3.º
Veículos eléctricos
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - Consideram-se veículos eléctricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão eléctrica que transmitam energia de tracção ao veículo, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade eléctrica ou a uma fonte de electricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
2 - Os veículos eléctricos estão sujeitos, em função da respectiva categoria, às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
3 - É autorizada, mediante homologação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos, nos termos e condições seguintes:
a) A transformação deve assegurar as condições de segurança na circulação e no carregamento eléctrico das baterias do veículo;
b) A unidade de carregamento deve ser compatível com os sistemas de abastecimento dos pontos de carregamento;
c) A adaptação da propulsão ao modo eléctrico deve assegurar o correcto funcionamento de todos os demais sistemas eléctricos com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.