Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºVeículos eléctricos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/02/2024
1 -Consideram-se «veículos elétricos o automóvel», o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
2 -Os veículos eléctricos estão sujeitos, em função da respectiva categoria, às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
3 -É autorizada, mediante aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos, nos termos e condições seguintes:
a)A transformação deve assegurar as condições de segurança na circulação e no carregamento eléctrico das baterias do veículo;
b)A unidade de carregamento deve ser compatível com os sistemas de abastecimento dos pontos de carregamento;
c)A adaptação da propulsão ao modo elétrico deve assegurar o correto funcionamento de todos os demais sistemas com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.
4 -(Revogado);
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 05/02/2024

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/06/2014 a 04/02/2024

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 10/06/2014