Artigo 30.º
Condições de funcionamento
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - Incumbe ao operador da rede de distribuição de electricidade competente efectuar, a solicitação do operador de pontos de carregamento, os actos necessários à ligação dos pontos de carregamento rápido ou normal à respectiva rede de distribuição de electricidade e, a solicitação da sociedade gestora de operações, o correspondente início de entrega de energia.
2 - Os equipamentos e componentes de rede eléctrica utilizados para assegurar as ligações a que se refere o número anterior passam a integrar imediatamente a respectiva concessão de distribuição de electricidade e, dessa forma, a base de activos remunerados, aplicando-se o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis ao sector eléctrico quanto aos termos da ligação à rede e do eventual reforço da potência requisitada, bem como quanto à repercussão tarifária dos respectivos custos.
3 - O operador da rede de distribuição de electricidade relevante deve entregar à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, com uma periodicidade mensal, as medições de consumo de electricidade registadas em cada ponto de ligação aos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica.