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Artigo 30.ºCondições de funcionamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/2014
1 -Incumbe ao operador da rede de distribuição de eletricidade competente efetuar, a solicitação do operador de pontos de carregamento, os atos necessários à ligação dos pontos de carregamento à respetiva rede de distribuição de eletricidade e, a solicitação do respetivo comercializador de eletricidade, o correspondente início de entrega de energia.
2 -Os equipamentos e componentes de rede eléctrica utilizados para assegurar as ligações a que se refere o número anterior passam a integrar imediatamente a respectiva concessão de distribuição de electricidade e, dessa forma, a base de activos remunerados, aplicando-se o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis ao sector eléctrico quanto aos termos da ligação à rede e do eventual reforço da potência requisitada, bem como quanto à repercussão tarifária dos respectivos custos.
3 -O operador da rede de distribuição de eletricidade relevante deve entregar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, com uma periodicidade mensal, as medições de consumo de eletricidade registadas em cada ponto de entrega dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 10/06/2014