1 -A instalação dos pontos de carregamento que não esteja prevista na realização de uma operação urbanística nos termos do artigo 28.º fica sujeita a comunicação prévia, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação.
2 -As instalações elétricas dos pontos de carregamento, incluindo alterações às instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação nos termos da legislação aplicável.