1 -Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, considera-se que:
a)Cada operador de pontos de carregamento dispõe da direcção efectiva e utiliza no seu próprio interesse as instalações eléctricas que integram os pontos de carregamento por si explorados;
b)Os pontos de carregamento não constituem meros utensílios de uso de energia.
2 -O operador de pontos de carregamento responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade e no exercício da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, caso aplicável, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 -Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados e revistos pela DGEG, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respectivo operador, actualizados automaticamente em 31 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE).
4 -O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.
5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a cobertura efetiva do risco deve iniciar-se com a atribuição da licença de operador de pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, mediante comunicação por via eletrónica, da existência e manutenção da apólice perante a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, até 31 de janeiro de cada ano.
6 -O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
7 -Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após receção dessa informação pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
8 -[Revogado].