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Artigo 34.ºRede piloto da mobilidade eléctrica

RevogadoVigente desde: 19/08/2025
1 -A rede piloto da mobilidade eléctrica é constituída por um conjunto de pontos de carregamento e demais infra-estruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos, disponibilizados aos utilizadores de veículos eléctricos durante a fase piloto do Programa para a Mobilidade Eléctrica, que decorre previsivelmente até 31 de Dezembro de 2012, nos termos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de Setembro.
2 -A rede piloto da mobilidade eléctrica tem um âmbito experimental destinado a testar e validar soluções tecnológicas, de serviço e de negócio referentes à mobilidade eléctrica, em conformidade com o presente decreto-lei e legislação complementar.
3 -Os municípios que integrem a rede piloto da mobilidade eléctrica autorizam os operadores de pontos de carregamento licenciados a efectuar a instalação, em locais ou pontos com acesso a uma via pública ou equiparada, de pontos de carregamento distribuídos geograficamente de acordo com os termos definidos nos respectivos planos municipais para a mobilidade eléctrica.
4 -Para os efeitos do número anterior, os municípios participantes na rede piloto da mobilidade eléctrica podem estabelecer acordos de associação entre si para a realização de iniciativas conjuntas, designadamente com vista à demonstração, experimentação e validação de soluções técnicas compreendidas na execução da rede piloto da mobilidade eléctrica.
5 -O GAMEP pode autorizar, mediante despacho favorável da respectiva tutela, a integração de novos municípios na rede piloto da mobilidade eléctrica, de forma a assegurar a coerência da respectiva cobertura nacional.
6 -As entidades concessionárias, subconcessionárias ou exploradoras de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis em auto-estradas e outras vias de circulação com elevado tráfego médio diário compreendidas na rede piloto da mobilidade eléctrica, identificadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e dos transportes, disponibilizam, ou permitem que terceiros disponibilizem, o acesso a pontos de carregamento rápido para, pelo menos, dois veículos eléctricos em simultâneo em cada sentido de circulação, desde que fique assegurado que tal disponibilização não gera uma obrigação de reposição do equilíbrio económico-financeiro da respectiva concessão ou subconcessão.

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