Beneficiam do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida as pessoas singulares que sejam proprietárias, há mais de seis meses, do automóvel ligeiro entregue para destruição, devendo o mesmo preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuir matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
b) Estar livre de quaisquer ónus ou encargos;
c) Estar em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuir ainda todos os seus componentes;
d) Ser entregue para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.